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ACSTJ de 26-01-2006
Acção de reivindicação Efeitos da sentença Caso julgado Nulidade de sentença Oposição entre os fundamentos e a decisão
I - A sentença proferida em acção de reivindicação - na qual a ré impugnou o direito de propriedade invocado pelos autores e deduziu reconvenção pretendendo o reconhecimento a favor dela desse mesmo direito de propriedade - que decidiu resolver tal conflito a favor dos autores, declarando, a final, que os prédios reivindicados pertencem em propriedade plena e exclusiva aos autores, apenas se pronunciou acerca da questão da propriedade, formando caso julgado nos precisos termos e com o alcance com que decidiu. II - Tal decisão, não obstante haver declarado e reconhecido que os prédios reivindicados pertencem em propriedade plena e exclusiva aos autores, não impede, por força do respectivo julgado, que em futura acção em que os réus pretendem obter o reconhecimento de que a favor de um seu prédio e sobre o anteriormente reivindicado, existem (onerando este) servidões de passagem de pé, carros, camiões e demais veículos e bem assim de condução de água e de energia eléctrica, constituídas por destinação do pai de família, venha a ser proferida sentença que declare e reconheça a existência das servidões pretendidas nessa acção. III - A nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, al. c), do CPC, traduzida na oposição entre os fundamentos e a decisão só se verifica quando, no processo lógico, há um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente; não ocorre, por isso, mesmo nos casos de erro de julgamento, quando a decisão assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão.
Revista n.º 2742/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) *Oliveira BarrosSalvador da Costa
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