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ACSTJ de 24-01-2006
Responsabilidade extracontratual Culpa da vítima
I - Tendo o Réu A, condutor de uma máquina empilhadora (propriedade da Ré B) que estava a ser utilizada no carregamento de mercadoria no veículo pesado (propriedade do falecido marido e pai dos Autores), abandonado a máquina junto ao veículo de forma a impedir o fecho dos taipais, com o motor a trabalhar, destravada e engatada, ausentando-se do local, por um curto período, de não mais de 3 minutos, e tendo o Réu C, menor de 15 anos, carregado no acelerador, a pedido do próprio lesado, a fim de a afastar, o que fez a máquina arrancar de imediato para a frente, atingindo o lesado mortalmente, deve concluir-se que a causa adequada do acidente foi a conduta imprevidente da vítima, o que desde logo exclui a responsabilidade pelo risco nos termos do art.º 505 do CC. II - O Réu A não pode ser considerado culpado pois tinha todos os motivos para prever que ninguém tentaria manobrar a empilhadora, já que só ele e um colega, que na altura não se encontrava no local, o estavam autorizados a fazer, como a vítima bem sabia e sabendo o Réu que a vítima disso tinha conhecimento, para além de que a ausência do Réu seria tão curta que não se justificaria que a vítima não pudesse esperar por ele. III - O accionamento da empilhadora foi uma consequência anormal, atípica e imprevisível da conduta do Réu A, o que impede que se considere a conduta deste como causa adequada do mesmo sinistro. IV - Também não há culpa do Réu C, que actuou determinado pela própria vítima. Por outro lado, a Ré D, entidade patronal daquele Réu, não pode ser responsabilizada com base em violação do dever de vigilância ou como comitente, pois na altura o Réu satisfazia instruções da própria vítima e já tinha terminado há mais de uma hora as suas funções laborais, praticando actos de manobra de uma empilhadora para os quais não tinha sido contratado. V - Do mesmo modo a Ré B não pode ser responsabilizada com base no art.º 503, n.º 1, do CC, porque não tinha na altura a direcção efectiva da empilhadora, que estava a ser manobrada abusivamente.Tão pouco pode ser responsabilizada com base no art.º 500, n.º 1, do CC, como comitente do Réu A, seu empregado, face à falta de responsabilidade deste.
Revista n.º 3993/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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