|
ACSTJ de 24-01-2006
Acção executiva Livrança Aval
I - Não há entre os diversos co-avalistas relação cambiária que legitime acção cambiária do que pagou o título ao respectivo portador contra os restantes. II - A livrança, para além da relação cambiária típica e resultante da LULL, não revela a existência de qualquer obrigação pecuniária entre os co-avalistas. II - Assim, não tendo no requerimento executivo sido invocada outra relação que não a cambiária, nem podendo a livrança funcionar como documento particular que importe a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária entre os co-avalistas, devem proceder os embargos opostos à execução na qual o exequente/embargado se limitou a apresentar-se como portador da livrança, avalizada por si e pelos executados, alegando que a pagou ao Banco.
Revista n.º 4050/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)Fernandes MagalhãesJoão Camilo
|