|
ACSTJ de 24-01-2006
Responsabilidade bancária Convenção de cheque
I - O depósito bancário é tão só uma das possíveis fontes da provisão do cheque, pois esta pode provir da abertura de crédito em conta corrente, do desconto ou até do mútuo. II - Tendo a Autora emitido um cheque, sacado sobre o Banco Réu, no âmbito do contrato de depósito e do contrato de cheque que existia entre as partes, cheque esse que era endossável por não ter inserta a cláusula “não à ordem”, enviando-o, através da Ré CTT - Correios de Portugal, S.A., para Itália, para pagamento de uma encomenda, não tendo o cheque sido entregue ao seu destinatário, facto de que a Autora foi avisada (pela credora italiana), não se pode assacar ao Banco responsabilidade pelo pagamento (a terceiro) do dito cheque se este actuou de acordo com o que prescreve o art.º 35 da LUCH. III - A Autora, beneficiária da convenção de cheque, também estava obrigada a ter uma actuação célere e eficaz de modo a avisar o Banco sacado da anomalia ocorrida, o que não fez, pois, não constando dos autos que a remessa do cheque tenha sido feita pelos CTT contendo valor declarado, limitou-se a reclamar do sucedido junto dos CTT e, um mês depois de o cheque já ter sido pago a um portador legitimado por endosso, é que indagou junto do Banco quem teria apresentado e levantado o cheque. IV - Tendo o Banco verificado que o cheque continha a assinatura do endossante, endosso esse “em branco” uma vez que não tinha designado o beneficiário do mesmo, a mais não estava obrigado, uma vez que não recebeu do sacador qualquer informação no sentido do extravio do cheque. V - Actuando o Banco de acordo com a lei e com a diligência com que actuaria o homem médio, não se lhe pode assacar responsabilidade por acto culposo, mostrando-se ilidida a presunção de culpa (art.º 799 do CC).
Revista n.º 3852/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
|