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ACSTJ de 24-01-2006
Impugnação pauliana Avalista Ónus da prova
I - Na acção de impugnação pauliana movida contra os avalistas de uma livrança, a prova da suficiência de bens penhoráveis para garantir o pagamento da dívida a que alude o art.º 611 do CC tem de referir-se ao próprio devedor accionado, isto é, àquele que concretizou o acto impugnado. II - É irrelevante, não obstando à procedência da acção, a existência de bens (de valor igual ou superior ao do crédito titulado pela livrança) no património de outro ou outros devedores solidários, à data em que foi praticado o acto impugnado. III - Portanto, o avalista não se pode defender com a eventual existência de património por parte do avalizado, já que o credor não tem necessidade de previamente o excutir.
Revista n.º 3773/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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