Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-01-2006
 Embargos de executado Penhora Direito de crédito
I - A cominação estabelecida no n.º 3 do art.º 856 do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 38/2003, de 08-03, não significava a aplicação do cominatório pleno e mesmo do semi-pleno, antes consagrando uma simples presunção de existência do crédito nomeado à penhora, ilídivel perante a prova do contrário, em sede de oposição por embargos, regime que hoje está expressamente consagrado no novo n.º 4 do art.º 860.
II - Resultava já então da lei e hoje está esclarecido que na execução que siga contra o terceiro devedor, o título executivo corresponde ao despacho que ordena a penhora, conjugado com a notificação do terceiro devedor (com a cominação legal) e o silêncio deste, constituindo um título judicial impróprio.
III - Logo, como o título não é uma sentença ou decisão de mérito, não existe caso julgado que deva ser respeitado pelo terceiro devedor, o qual pode questionar o direito de crédito em causa, em sede de embargos de executado, sem estar condicionado aos fundamentos previstos no art.º 813 do CPC.
IV - Se assim não fosse, o silêncio do terceiro/devedor implicaria a sua condenação no pagamento de uma dívida ou no cumprimento de uma obrigação que porventura não existia.
V - São procedentes os embargos deduzidos pelo terceiro/devedor quando se concluir, perante os factos provados, que à data da notificação da penhora não existia o crédito penhorado, extinto que estava por remissão anterior (art.º 863 do CC).
Revista n.º 3237/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo