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ACSTJ de 24-01-2006
Contrato de arrendamento Falta de entrega Locado Indemnização Renda
I - A razão de ser da norma do art.º 1045 CC é a de que extinto o contrato continua, apesar de tudo, a renda a ser o referencial de equilíbrio entre as prestações da relação de liquidação. II - E isso com base na ideia de que a renda, tendo resultado da auto-regulação das partes, representa, em regra, o justo valor do lucro cessante derivado da indisponibilidade da coisa locada.
Revista n.º 3757/05 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) *Azevedo RamosSilva Salazar
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