Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 24-01-2006
 Contrato de compra e venda Simulação Requisitos Usucapião Compropriedade Condenação em objecto diverso do pedido
I - O que constitui elemento de simulação é o intuito de enganar ou iludir (animus decipiendi) e não o intuito de prejudicar, isto é, de causar um dano ilícito (animus nocendi).
II - Tendo o Réu, na qualidade de promitente-comprador, celebrado um contrato-promessa de compra e venda que teve por objecto um lote de terreno, pretendendo que, no negócio definitivo, constasse como compradora a Autora, face à relação sentimental que ambos mantinham, vindo efectivamente a ser celebrada escritura pública de compra e venda pela Autora, que interveio como compradora, apesar de ter sido o Réu a proceder ao pagamento do preço, não podemos considerar que os outorgantes da escritura realizaram o negócio com o intuito de enganar terceiros, faltando, pois, este elemento da simulação.
III - Por outro lado, também não houve qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada: os outorgantes do contrato definitivo quiseram realizar uma compra e venda, de forma que a propriedade do lote passasse para a titularidade da Autora.
IV - Não houve qualquer acordo simulatório, mas antes a vontade do Autor de que o lote não ficasse em seu nome, por ser ainda casado e pretender que o lote (e a casa que ali seria construída) viesse mais tarde, após o seu previsível divórcio, a ser escriturado em seu nome. Ou seja, o Réu, com o propósito de prejudicar a sua mulher, quis que o lote de terreno, na altura, ficasse em nome da Autora.
V - Tão pouco se pode confundir a situação com a interposição de pessoas, em que um terceiro intervém aparentemente num contrato em que a verdadeira parte não pode legalmente figurar, caso em que haveria divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
VI - Mostrando-se apenas que o Réu está no uso e fruição do prédio em causa desde a data da escritura (18-07-1991), improcede o seu pedido reconvencional de reconhecimento da aquisição do seu direito de propriedade por usucapião, desde logo porque à data da formulação desse pedido (21-06-1999), estavam decorridos menos de 8 anos, nem sequer tendo decorrido o prazo de 15 anos previsto no art.º 1296 do CC para a posse de boa fé, com ausência de registo de título ou de mera posse.
VII - Embora seja de concluir que o contrato de compra e venda em causa é válido e que o Réu não adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio, e ainda que a Autora goza da presunção da existência do direito de propriedade (art.º 7 do CRgP), presunção que o Réu não ilidiu, a acção improcede pois o pedido formulado pela Autora foi que se declarasse que o prédio em causa lhe pertence e ao Réu em regime de compropriedade, não tendo ficado provada a existência da invocada compropriedade e não se podendo condenar “em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” (art.º 661, n.º 1, do CPC).
Revista n.º 3682/05 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Pinto MonteiroUrbano Dias