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ACSTJ de 24-01-2006
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Indemnização
I - A incapacidade total, em termos de capacidade de auferir rendimentos é equiparável à morte, havendo a considerar para a formulação do juízo de equidade em que assenta o cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, entre outros factores, a quantia que o lesado receba como pensão e a sua idade. II - Contando a Autora 44 anos à data do acidente, auferindo o salário mensal de 61.880$00 e ficando com IPP de 65%, fazendo as contas como a Relação (multiplicou pelos esperados 34 anos de vida da Autora a perda salarial anual de 563.108$00, correspondente a 65% de 14 meses de salário) encontramos o valor de 19.145.672$00. Se preferirmos a regra de três simples, o valor apurado anda próximo (18.770.266$00). III - Mas embora se possa contar com naturais subidas de vencimentos, tendencialmente superiores à inflação, a este valor é necessário retirar algo, para evitar enriquecimento indevido, por a Autora receber de uma vez o que lhe levaria uma vida inteira a ganhar. IV - Assim, e considerando que a Autora ficou de facto impossibilitada de exercer a actividade de motorista que ocasionalmente exercia, concluímos que o valor de 16.295 contos (depois reduzidos a 15.000 contos para a indemnização se conter dentro do pedido) é equitativamente adequado para compensar a perda de rendimentos do trabalho sofrida pela Autora.
Revista n.º 4038/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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