|
ACSTJ de 24-01-2006
Acção executiva Embargos de executado Livrança Avalista Falência Abuso do direito
I - As livranças em branco são válidas, embora os concernentes efeitos cambiários só surjam plenamente depois de completado o convencionado preenchimento. II - Tendo sido acordado que o vencimento da livrança seria o que o Banco nela indicasse, quando o entendesse necessário para cobrar o seu crédito, e provando-se que o Banco procurou cobrar o seu crédito relativamente ao devedor principal/a subscritora avalizada, reclamando no processo de falência desta, os créditos que sobre ela detinha, e que, embora tenha recebido parte, ficou a haver ainda 17.000 contos, tendo informado disso o avalista, interpelando-o em Abril de 1996 para que lhe pagasse tal quantia, não há preenchimento abusivo da livrança se o Banco nela indicou a data de Junho de 1996. III - Não se pode entender que por apenas nessa altura ter agido contra o avalista/executado/embargante o Banco frustrou o direito de sub-rogação daquele perante a falida. É que ao avalista só assistia tal direito contra a subscritora se pagasse ao Banco portador a quantia garantida, pagamento que ainda não efectuou, pelo que não pode invocar um direito que não tem. IV - Embora as obrigações do falido se vençam com a declaração de falência, tal não releva para a contagem do prazo de prescrição do direito de acção contra o avalista. A obrigação do avalista da falida é uma obrigação autónoma e com vencimento próprio, o que, nos termos acordados, foi inscrito na livrança, só a partir dessa data se contando o prazo de 3 anos previsto nos art.ºs 70 e 77 da LULL.
Revista n.º 3971/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
|