Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-01-2006
 Acidente de viação Dano morte Concorrência de culpa e risco
I - Provando-se apenas que o condutor de um veículo não teve culpa no acidente e não se provando culpa da vítima, de terceiro ou caso de força maior, existe responsabilidade pelo risco a cargo de quem tiver a direcção efectiva da viatura e a utilizar no seu próprio interesse (art.ºs 505 e 503, n.º 1, do CC).
II - Não há concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo. Pode é haver concorrência de culpas, regulada no art.º 570 do CC.
III - Provando-se que aquando da colisão com o tractor (segurado na Ré), o motociclista efectuava a ultrapassagem deste, circulando pela metade esquerda da faixa de rodagem, em violação de dupla proibição de ultrapassagem, tanto por placa vertical como pela linha contínua bem marcada no pavimento, e que o condutor do tractor virou à esquerda sem assinalar esta mudança de direcção e sem se certificar que a podia fazer em segurança, é de concluir que ambos os comportamentos, tanto do condutor do tractor como da vítima, são censuráveis e causais do acidente.
IV - Mas é mais grave o comportamento do motociclista. É certo que se o tractor tivesse assinalado a sua mudança de direcção para a esquerda, o motociclista não teria tentado a ultrapassagem que o matou, mas a omissão do tractorista pode ter sido ditada pelo conhecimento que tinha de, no local, ser proibido ultrapassar e circular pela esquerda, e se o motociclista se mantivesse na sua mão, acatando a proibição de ultrapassagem, não teria ocorrido a colisão.
V - Afigura-se, por isso, correcto, fixar em 75% e 25% a contribuição da vítima e do condutor do tractor, respectivamente.
VI - Ponderando a perda de capacidade aquisitiva resultante para as Autoras da morte do seu marido e pai, considerando que este tinha 34 anos de idade à data do acidente e auferia da sua actividade laboral a retribuição anual de 50.400 €, aforrando cerca de 30%, sendo que se reformaria com 60 anos de idade (idade da reforma na Bélgica, onde trabalhava), é de fixar a indemnização por danos futuros das Autoras, com recurso à equidade, em 100.000 €.
VII - Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, sua viúva, não sendo imaginável o sofrimento, abalo moral e desgosto, dados os laços recíprocos de afecto e ternura, com o melindre que a quantificação de tais danos acarreta, considera-se equilibrado fixá-los em 20.000 €.
VIII - No que concerne aos danos não patrimoniais da vítima, observe-se que os sofrimentos notoriamente suportados até ao momento do seu decesso têm que ser ressarcidos e em património transmissível às Autoras.
IX - No que respeita à indemnização pelo dano morte (dano não patrimonial da perda do direito à vida) e tendo presente que a vítima estava na força da vida, com 34 anos de idade, tinha à sua frente todo um futuro prometedor, que se desenhava em contornos positivos, tudo apontando no sentido da sua felicidade familiar, na companhia da mulher e filha, e também profissional, fixa-se o montante da indemnização, neste particular, em 50.000 €.
X - Atendendo à repartição de culpas efectuada, a Ré seguradora responderá apenas por 25% dos montantes indemnizatórios fixados.
Revista n.º 3941/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira