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ACSTJ de 24-01-2006
Acção executiva Embargos de executado Livrança Prescrição Documento particular Título executivo
I - Embora a livrança/título de crédito, isto é, a obrigação cambiária, esteja prescrita, nos termos dos art.ºs 70 e 77 da LULL, o documento particular assinado pelo devedor, contendo reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável que a livrança também é, constitui título executivo, nos termos da al. c) do art.º 46 do CPC. II - A execução pode assentar na livrança/documento particular se no requerimento executivo o exequente alegou a causa de pedir da execução, a relação subjacente ou causal, o empréstimo de dinheiro, causa de pedir também constante da livrança/documento. III - Esta obrigação pecuniária - de restituição da quantia mutuada e juros - não prescreve no prazo estabelecido para a obrigação cartular, mas no prazo ordinário do art.º 309 do CC.
Revista n.º 3675/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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