|
ACSTJ de 24-01-2006
Acção de preferência Contrato de arrendamento Arrendamento rural Forma escrita
I - Todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os já existentes à data da entrada em vigor do DL n.º 385/88, de 25-10, têm de estar reduzidos a escrito a partir de 01-07-1989. II - Essa falta de redução a escrito passou a ser “castigada” de duas maneiras. Por um lado, com a previsão da respectiva nulidade - uma nulidade “atípica” ou “especial”: se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato, nenhuma delas poderá invocar em juízo o contrato verbal. III - Por outro lado, com a impossibilidade de prosseguimento de qualquer acção que lhe respeite se não for acompanhada de um exemplar dele, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária (art.º 35, n.º 5, do DL n.º 385/88). IV - Esta última consequência verifica-se independentemente de ter havido notificação duma parte à outra em ordem à redução a escrito do contrato. V - Não tendo o ajuizado contrato de arrendamento rural, sido reduzido a escrito e pretendendo a Autora invocá-lo como causa de pedir da acção de preferência instaurada (ao abrigo do art.º 28 do DL n.º 385/88), a única forma de obstar à extinção da instância imperativamente cominada pelo referido art.º 35, n.º 5, teria sido a alegação de que a falta de redução a escrito se ficou a dever a culpa da parte contrária.
Agravo n.º 3648/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
|