Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-01-2006
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Contrato de empreitada Subempreitada Responsabilidade extracontratual Sub-rogação Juros compulsórios
I - A apreciação das provas e a fixação dos factos materiais da causa baseadas nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excedem o âmbito do recurso de revista, pelo que neste não pode sindicar-se o juízo da Relação relativo às regras da experiência ou aos usos profissionais no âmbito da construção civil.
II - O contrato de subempreitada e as consequências do seu incumprimento são essencialmente regidos pelas normas supletivas relativas ao contrato de empreitada, incluindo as concernentes à aceitação e verificação da obra e à denúncia dos seus defeitos.
III - Agem com culpa stricto sensu, pelo menos na modalidade de inconsciente, os agentes do subempreiteiro que em trabalhos de barramento e de reboco de paredes e tectos danificarem o beiral da vivenda objecto mediato do contrato de empreitada em relação ao qual não operavam, e a concernente responsabilidade civil é de natureza extracontratual.
IV - Tendo o empreiteiro indemnizado o dono da obra por via da reparação do referido beiral em razão da recíproca vinculação contratual envolvente, fica subrogado no direito do último no confronto do subempreiteiro responsável.
V - O pagamento dos juros compulsórios a que se reporta o art.º 829-A, n.º 4, do CC não é objecto de condenação na acção declarativa.
Revista n.º 4271/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís