Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-01-2006
 Dever de informar
I - Pré-formação, generalidade e imodificabilidade constituem as características essenciais das cláusulas contratuais gerais.
II - O dever de comunicação a que se reporta o art.º 5 do DL n.º 446/85, de 25-10, não se cumpre com a mera comunicação, pelo utilizador, que de tal tem o encargo, ao aderente, o teor das preditas cláusulas, sendo, outrossim, necessário para que aquelas se considerem incluídas no contrato singular, que a comunicação, antes da conclusão do contrato, seja de molde a proporcionar à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado, sem prejuízo de ao aderente igualmente se exigir comportamento diligente, para consecução de tal conhecimento.
III - O dever de informação a que alude o art.º 6, n.º 2, do DL n.º 446/85, pressupõe uma iniciativa do aderente nesse sentido.
Revista n.º 4052/05 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Rodrigues dos SantosMoitinho de Almeida