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ACSTJ de 19-01-2006
Oposição à aquisição de nacionalidade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Menor Ónus da prova
I - No recurso do acórdão da Relação que conheça do mérito da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por julgado como revista (art.º 26, n.º 2, do DL n.º 322/82, de 12-08), não havendo lugar a fazer jogar o vertido no art.º 729, n.º 3, do CPC, os poderes do STJ sobre a matéria de facto limitam-se aos estabelecidos no art.º 722, n.º 2, do CPC (art.º 26 da Lei n.º 3/99, de 13-01, e art.º 729, n.º 2, do CPC). II - O ónus da prova da ligação efectiva à comunidade nacional (art.º 9, al. a), da Lei n.º 37/81, de 03-10, a Lei da Nacionalidade) incumbe ao requerente da aquisição da nacionalidade, mesmo tratando-se de menor, hipótese esta em que se não deve ser tão exigente na demonstração do predito, visto não ser possível existir o nível de participação na cidadania que deve ser exigido a uma pessoa adulta, do que decorre não ser, sem mais, suficiente a manifestação de vontade do interessado, maxime através dos seus representantes legais (art.º 2 da aludida Lei), para que se atribua a nacionalidade portuguesa ao menor.
Apelação n.º 3192/05 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Rodrigues dos SantosMoitinho de AlmeidaNoronha do NascimentoBettencourt de Faria (vencido)
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