Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-01-2006
 Teoria da causalidade adequada Nexo de causalidade Matéria de facto Matéria de direito Prédio confinante Conflito de direitos Responsabilidade objectiva
I - No âmbito da teoria da causalidade adequada, consagrada no art.º 563 do CC, são de considerar dois momentos: no primeiro, averigua-se, no plano naturalístico, se certo facto concreto é, ou não, efectivamente condicionante de um dano - questão de facto; no segundo, determina-se se esse facto, considerado em abstracto e geral, é, ou não, apropriado para provocar tal dano - questão de direito.
II - No plano naturalístico, de apuramento da existência, ou não, de relação de causa e efeito, o nexo causal integra matéria de facto.
III - Regulando relações de vizinhança, o art.º 1346 do CC concilia o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa atribuídos ao proprietário no art.º 1305 dessa lei com o direito do proprietário - ou, em mais latos termos, beneficiário - do prédio vizinho de, por sua vez, proibir intromissões alheias nesse prédio.
IV - Por tal gerado conflito de direitos, quando inconciliáveis os interesses dos proprietários ou beneficiários legítimos dos prédios confinantes em confronto, há, no específico conflito de vizinhança regulado no art.º 1346, como em qualquer outro, que conferir prevalência ao interesse superior.
V - A disjuntiva “ou” que inicia ou introduz a parte final do art.º 1346 do CC revela que prevê duas hipóteses distintas : uma, a de verificar-se prejuízo substancial para o uso do imóvel afectado, e a outra, a de ocorrer utilização anormal do prédio donde emanam as causas dos danos.
VI - Sempre, ainda assim, tendo de ser efectuados com respeito pelas regras técnicas e da experiência ou regras da arte cogentes, o facto dos trabalhos empreendidos terem sido autorizados pela Câmara Municipal só prima facie ou primo conspectu, ou seja, limitadamente, numa primeira, superficial, abordagem, afasta a previsão daquela segunda parte, de utilização anormal do prédio donde emanam as causas dos danos, e é inteiramente irrelevante quanto à primeira das hipóteses prevenidas no normativo referido, de verificar-se prejuízo substancial para o uso do imóvel afectado.
VII - Na ponderação da verificação, ou não, do prejuízo substancial que a lei exige, há que considerar o uso ou fim económico a que o imóvel se destina; e nessa consideração não pode ter-se em conta um uso ou fim que, nas concretas circunstâncias em causa, se revele ilícito.
VIII - É, não obstante, certo que a obrigatoriedade de licenciamento constitui exigência de direito administrativo que visa acautelar interesses públicos, e que, por isso, eventual ilícito administrativo pode não constituir, sem mais, obstáculo à verificação da responsabilidade (civil) resultante da inobservância das restrições de direito privado e interesse particular que emergem das relações de vizinhança.
IX - Sendo-o, sem dúvida, a utilização de máquinas escavadoras e outras próprias para efectuar o desbaste e terraplanagem de terrenos, não é, no entanto, sem mais, de aceitar que a construção civil seja, por sua natureza, uma actividade perigosa nos termos e para os efeitos do art.º 493, n.º 2, do CC.
X - No caso da 1.ª parte do art.º 1346 do CC, os danos resultantes de conflitos de vizinhança devem ser ressarcidos em termos de responsabilidade objectiva por acto lícito - ubi commoda, ibi incommoda.
Revista n.º 3705/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa