Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-01-2006
 Advogado Omissão Culpa Responsabilidade civil Intervenção provocada Direito de regresso
I - O autor veio requerer a efectivação da responsabilidade civil do réu (advogado), por, em seu entender, este não ter actuado com o zelo profissional exigível, ao assumir o seu patrocínio em determinados processos de execução fiscal.
II - Invocou para tanto, nomeadamente, que o réu não alegou (no processo de execução fiscal) que o autor estava de facto afastado da gerência da sociedade devedora, facto este cuja veracidade se provou.
III - Assim, não pode deixar-se de concluir que o réu, na medida em que pela sua omissão negligente fez decair a pretensão do autor, incorreu na obrigação de reparar os respectivos danos.
IV - Não se podendo chamar culpa levíssima àquela que deriva duma conduta (omissiva) que foi decisiva para o não atendimento do peticionado (no processo de execução fiscal); é que não se trata duma causa de desfecho duvidoso em que a liberdade técnica de que tem de dispor o advogado não permite considerar se tomou o melhor caminho, quando diversos eram possíveis; no aludido processo de execução fiscal impunha-se invocar um facto que é objectivamente essencial, como, aliás, foi reconhecido no mesmo processo fiscal e pelas instâncias, alegação que o réu culposamente omitiu.
V - A interveniente seguradora, para a qual o réu tinha parcialmente transferido a sua responsabilidade civil profissional, não pode nesta acção ser condenada a pagar, podendo tão só ser reconhecido o direito de regresso do réu sobre a mesma interveniente.
Revista n.º 3532/05 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos