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ACSTJ de 19-01-2006
Simulação Matéria de facto Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Presunções Presunções judiciais
I - Uma coisa é a simulação, conceito manifestamente de direito, e outra o acordo simulatório que é uma realidade do mundo dos factos, como o é a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e ainda o intuito de enganar terceiros; que, portanto, têm de ser provados. II - Quando o recorrente os quer fazer retirar dos restantes factos que invoca e porque não ficaram directamente demonstrados, pretende que o julgador faça uma presunção judicial, ou seja, que, nos termos do art.º 349 do CC, tire de um facto conhecido a realidade de um facto desconhecido. III - A Relação denegou essa possibilidade no acórdão recorrido quando diz que “não há outros elementos objectivos ao nosso alcance, donde possa dar-se o salto para um julgamento prudente de molde a concluir-se com um mínimo de certeza, que houve conluio entre embargantes e executados com intenção de enganar terceiros, ou que a vontade real fosse divergente da vontade declarada”. IV - O STJ não julga em sede de matéria de facto e as presunções judiciais retiradas pelas instâncias são insindicáveis em recurso de revista – art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.º 2, do CPC. V - No caso, é a hipótese inversa, a recusa de fazer a presunção, mas a razão de decidir é, obviamente, a mesma; tal recusa integra uma decisão sobre a matéria de facto de que, nos termos do n.º 6 do art.º 712 do CPC, não há recurso para o STJ.
Revista n.º 3410/05 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
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