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ACSTJ de 17-01-2006
Pensão de sobrevivência Caixa Geral de Aposentações Centro Nacional de Pensões Requerimento Prazo Caducidade Constitucionalidade União de facto Requisitos Direito a alimentos Herdeiro hábil Sentença judicial
I - O art.º 10, n.º 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência não enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, o que determina a caducidade do direito da autora ao subsídio por morte do beneficiário da ré Caixa Geral de Aposentações, por não ter apresentado na ré requerimento de concessão no prazo de um ano a contar do decesso deste. II - Porém, o acórdão recorrido julgou caduco todo o eventual direito da autora, seja no que respeita ao subsídio por morte, seja no tocante à pensão de sobrevivência, o que não podia fazer, porque a ré não invocou a excepção de caducidade no tocante à pensão, sendo este um direito que se encontra na disponibilidade das partes. III - Para ter direito à obtenção da pensão de sobrevivência, a autora terá de alegar e provar: que vivia com o titular do direito à pensão há mais de dois anos, na altura da morte do mesmo, em condições análogas às de cônjuge; que essa pessoa, na altura, não era casada, ou, sendo-o, se encontrava separada judicialmente de pessoas e bens; que carece de alimentos; que não lhe é possível obter tais alimentos de nenhuma das pessoas referidas nas als. a) a d) do art.º 2009 do CC, nem da herança do seu falecido companheiro, por falta ou insuficiência desta. IV - Embora a pessoa que viva nestas condições com o pensionista falecido só possa ser considerada herdeira hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois da sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, tal não implica que só após a sentença ela passasse a ser herdeira hábil: o que se passa é que só após a sentença pode ser considerada como tal, mas, proferida e transitada esta, passa a ser considerada como herdeira hábil com referência ao momento da morte do beneficiário, com os inerentes direitos.
Revista n.º 3763/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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