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ACSTJ de 17-01-2006
Contrato de compra e venda Simulação Sociedade comercial Interposição fictícia de pessoas
I - Provado que a embargante declarou comprar aos embargados, que declararam vender, a fracção em causa; que ao celebrarem a escritura as partes não tinham a intenção de celebrar um contrato de compra e venda da fracção, nem nunca tiveram tal intenção; a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração é óbvia. II - Evidente é também a existência do pactum simulatoris entre pretensos compradores e pretensos vendedores e o animus decipiendi. Está, efectivamente, assente que o contrato foi celebrado com o único intuito de dissipar o património dos embargados e com tal defraudar os seus credores. III - Certo é ainda que a embargante sempre conheceu a situação financeira dos executados, sabendo por isso que estes tinham deixado de cumprir as obrigações que assumiram para com o exequente, não podendo deixar de se salientar a “confusão” existente entre a embargante sociedade e as pessoas físicas dos executados, que a constituíram e administraram. IV - Retirando da esfera patrimonial dos executados os bens que a integram, mediante vendas fantásticas, é evidente o prejuízo do credor, já que quem responde civilmente pelas obrigações do devedor é exactamente o seu património. Daí a legitimidade dos credores para arguir a nulidade do acto simulado.
Revista n.º 3049/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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