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ACSTJ de 17-01-2006
Contrato misto Contrato de transporte Responsabilidade contratual Presunção de culpa Ónus da prova Cumprimento defeituoso
I - Provado que autora e ré celebraram entre si um contrato mediante o qual aquela alugou a esta um empilhador com operador e uma viatura para transportar o empilhador e ainda o equipamento médico destinado ao Hospital; que a ré transportou o equipamento em causa para um armazém situado dentro das instalações do Hospital; e que quando o operador da ré transportava no empilhador os módulos para a sala de radiologia, a unidade principal do equipamento e o seu módulo mais pesado, tombou da máquina empilhadora, ficando danificado, as partes celebraram entre si um contrato misto de aluguer, transporte e prestação de serviços. II - No caso concreto, torna-se evidente que os interesses em causa e a vontade hipotética das partes apontam para a regulamentação do contrato de transporte (art.º 366 e segs. do CCom): o transportador estava obrigado, face ao negócio jurídico celebrado, a entregar a coisa transportada num lugar e tempo determinado. III - A sociedade ré responde civilmente pelos actos ou omissões do seu operador, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos seus comissários (art.º 165 do CC), quer se considere a remissão feita para o art.º 800 ou para o art.º 500, do referido Código, uma vez que o seu operador actuava no exercício da função que lhe foi confiada. IV - O transportador responderá pelos seus empregados, pelas mais pessoas que ocupar no transporte dos objectos e pelos transportadores subsequentes a quem for encarregado de transporte (art.º 377, n.º 1, do CCom). V - Sendo caso de responsabilidade contratual, face à presunção de culpa estabelecida pelo art.º 799 do CC, incumbia ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedia de culpa sua, sendo a culpa apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil. VI - Nas prestações de resultado, basta ao credor demonstrar a não verificação do resultado para estabelecer o incumprimento do devedor, sendo este que, para se desonerar da responsabilidade, tem que provar que a inexecução é devida a causa que não lhe é imputável. VII - O transportador que não entrega as mercadorias no local e tempo acordados, fica sujeito a responsabilidade, salvo se demonstrar a ocorrência de factores externos que a excluam. VIII - A culpa é pois, da ré que responde pelos prejuízos causados, estando obrigada a indemnizar os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.ºs 483, n.º 1, e 562, do CC).
Revista n.º 2735/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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