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ACSTJ de 17-01-2006
Acidente de viação Abandono de sinistrado Condução sob o efeito do álcool Nexo de causalidade Seguradora Direito de regresso Acórdão uniformizador de jurisprudência
I - Os casos de abandono do sinistrado e de condução sob a influência do álcool, apresentam indubitavelmente pontos de contacto, impondo-se o mesmo enquadramento jurídico, no que respeita ao direito de regresso da seguradora. II - Não distinguindo o art.º 19, al. c), do DL 522/85, entre as várias hipóteses ali previstas, não se vê que o intérprete o possa fazer. III - O direito de regresso, como direito ex-novo que nasce com a extinção da obrigação para com o lesado, só abrange os prejuízos que a seguradora suportou devido ao abandono. Terá assim que provar que os danos que indemnizou resultaram em concreto do abandono. IV - Demonstrado que seja o nexo causal entre o facto e o dano, a seguradora goza do direito de regresso. Tal direito não existe relativamente aos danos que sempre se produziriam, independentemente do abandono. V - Assim, sob pena de uma grande fluidez de conceitos, incerteza de interpretação e diversidade de decisões, tem que se ter em conta quanto ao abandono do sinistrado, o AC UNIF JURISP n.º 6/2002, DR I.ª Série A, de 18-07-2002, já que nenhum fundamento existe que leve a dar tratamento jurídico diferente à condução sob o efeito do álcool e à situação de abandono do sinistrado.
Revista n.º 2705/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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