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ACSTJ de 17-01-2006
Injunção Despacho de mero expediente Caso julgado formal
I - São de mero expediente, por não incidirem sobre nenhuma questão concreta, quer da relação material litigada, quer da relação processual, - e, nesse sentido, nada decidirem - os despachos proferidos no processo de injunção através dos quais o juiz designou data para a realização do julgamento (1.º despacho) e, depois, a pedido do requerido, o deu sem efeito, face à impossibilidade de comparência do advogado constituído (2.º despacho). II - Precisamente por isso, não adquiriram a força e a autoridade do caso julgado formal, não constituindo impedimento a que no mesmo processo o juiz venha a absolver o requerido da instância por julgar verificada a nulidade do erro na forma do processo.
Agravo n.º 3232/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) *Sousa LeiteSalreta PereiraUnião de facto
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