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ACSTJ de 17-01-2006
Contrato de arrendamento Resolução Alteração da estrutura do prédio Piscina Matéria de facto Matéria de direito Facto jurídico Base instrutória Resposta aos quesitos
I - Embora a terminologia do quesito 17 (construção que descaracteriza as linhas arquitectónicas do prédio...) não coincida ipsis verbis com o constante da al. d) do art.º 64, n.º 1 do RAU, não deixa de encerrar o mesmo juízo de valor jurídico incluído nessa norma de direito substantivo, traduzindo esse quesito uma verdadeira questão jurídica e não um mero ponto de facto da base instrutória. II - A equivalência terminológica entre o conteúdo do quesito em referência e aquela al. d) patenteia-se claramente no acórdão recorrido, onde a admissão de que a construção da piscina descaracteriza as linhas arquitectónicas do imóvel (quesito 17) significou directamente a alteração substancial da sua estrutura externa (citado art.º 64, n.º 1, al. d)) com a inerente resolução contratual e consequente ordem de despejo. III - O que no acórdão sob sindicância se fez foi considerar o teor do quesito 17 como thema probandum, pelo que, uma vez dado como provado resolveu juridicamente a questão, consubstanciando ele próprio, a solução jurídica do pleito, o que não se afigura legalmente admissível. IV - Tem-se pois a resposta a tal quesito como não escrita, visto não se identificar com factos que lhe sirvam de suporte, versando antes sobre uma pura questão de direito, traduzindo um juízo de valor incorporado na apontada lei substantiva, juízo este dependente de várias circunstâncias concretas que a secura do quadro factual provado não evidencia (art.º 646, n.º 4, do CPC). V - Provado apenas que o réu procedeu à construção de uma piscina que ocupa uma área de 13,6% do logradouro do locado, atendendo à pequena dimensão da piscina relativamente à restante área do logradouro, à grande dimensão do edifício locado, e atendendo à circunstância de a piscina não ser coberta podendo seguramente ser eliminada em qualquer altura, designadamente no termo do contrato, havendo a possibilidade de restabelecer o statu quo ante, não se vê como subsumir a hipótese vertente na al. d) do art.º 64 do RAU, na parte em que alude à alteração substancial da estrutura externa do prédio. VI - De facto, uma coisa é o senhorio pedir a condenação do arrendatário a destruir uma obra no locado que se deva ter por inconsentida, e outra bem diferente, para a qual se deve estabelecer um muito maior grau de exigência, é impetrar a resolução contratual com base numa não autorizada alteração substancial da estrutura externa do arrendado (ou num acto inconsentido e causador de deteriorações consideráveis).
Revista n.º 3596/05 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
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