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ACSTJ de 17-01-2006
Recurso de apelação Retenção do recurso Prejuízo considerável Regime de subida do recurso Litisconsórcio voluntário
I - Verifica-se a cindibilidade das decisões relativamente às questões que subsistem para apreciação a que alude o art.º 695, n.º 2, do CPC, quando, apesar da existência de um pedido de condenação solidária de todos os RR, se depreende da petição inicial, que são imputados a cada uma das RR em causa, individualmente, comportamentos ilícitos específicos, violadores dos direitos ou interesses do A. II - Sendo assim, estamos perante uma cumulação de acções em que cada litigante conserva uma posição de independência em relação aos seus compartes, ou seja, estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário (cfr. art.º 29, 2.ª parte, do CPC). III - Ao recurso de apelação assim interposto pela parte que alegou causar-lhe a retenção prejuízo considerável, deve fixar-se o regime de subida imediata e em separado, determinando-se o seu conhecimento pela Relação.
Agravo n.º 3776/05 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Pinto MonteiroUrbano Dias
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