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ACSTJ de 17-01-2006
Recurso de revisão Fundamentos Sentença Documento Depoimento Testemunha Falsidade
I - Uma sentença judicial não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificada como um documento, para efeitos do disposto no art.º 771, al. c), do CPC. II - Com a alteração da redacção da alínea b) do art.º 771 do CPC, introduzida pelo DL 38/03, de 08-03, deixou de ser necessário, ao contrário do que se exigia anteriormente, que qualquer das falsidades aí previstas seja previamente verificada através de sentença transitada em julgado, tendo-se suprimido a obrigatoriedade dessa acção declarativa prévia. III - A prova da falsidade de depoimentos testemunhais pode agora ser feita na fase rescindente do recurso extraordinário de revisão.IV- Por isso, actualmente, a prova da efectiva falsidade de depoimentos testemunhais não é requisito prévio de admissibilidade do recurso de revisão.
Agravo n.º 3701/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos *Silva SalazarAfonso Correia
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