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ACSTJ de 12-01-2006
Acidente de viação Responsabilidade civil Danos patrimoniais Reconstituição natural Perda de veículo Privação do uso Danos não patrimoniais Incapacidade permanente parcial
I - A reconstituição natural é inadequada se for manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo para o lesante que ela envolva, em termos de representar para o último um sacrifício manifestamente desproporcionado quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património. II - Não basta para se aferir da onerosidade da reparação in natura de um veículo automóvel a consideração do seu valor venal ou de mercado, antes se impondo o seu confronto com o valor de uso que o lesado dele extrai pelo facto de dele dispor para a satisfação das suas necessidades. III - Justifica-se, por não ser inadequada, a reparação do veículo automóvel matriculado em 1983, melhorado, bem conservado, com 111410 quilómetros andados, cujo custo excede o seu valor de mercado em 1.247 €. IV - A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil. V - Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade. VI - É adequada a compensação por danos não patrimoniais no montante de 12.500 € à lesada que sofreu lesões corporais múltiplas, dores persistentes e constantes, foi submetida a diversos exames, passou a ter insónias, cansaço, irritação, ansiedade e nervosismo, teve de se submeter a terapêutica de cura desses efeitos e a cerca de um mês de dolorosa fisioterapia, ficou com um doloroso nódulo fibroso e hipertrofia muscular numa perna e com 5% de incapacidade permanente de âmbito geral (IPP).
Revista n.º 4176/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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