Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-01-2006
 Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Cálculo da indemnização Responsabilidade pelo risco Transporte gratuito Limite da indemnização Acórdão uniformizador de jurisprudência
I - A quantificação dos danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade aquisitiva ou de trabalho do lesado não pode ser determinada com base numa pura operação matemática (perda mensal x 14 mensalidades x número de anos até aos 65 anos), mas antes através de um juízo de equidade e tendo em conta, além de outros elementos, o tempo provável da vida activa, os rendimentos auferidos, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda e, naturalmente, o grau de incapacidade.
II - Ainda assim, é admissível o recurso a fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação da indemnização dos danos futuros, mas aquelas devem ser meramente orientadoras e explicativas do sobredito juízo de equidade.
III - Comprovando-se nas instâncias que dois veículos colidiram entre si numa estrada municipal em 17-09-1995, sem que a nenhum dos condutores se possa assacar a culpa efectiva, sendo os lesados transportados gratuitamente num dos veículos, é ao condutor do outro que se deve impor a obrigação de indemnizar os transportados.
IV - O art.º 508, n.º 1, do CC, que fixa os limites máximos da indemnização, encontra-se tacitamente revogado pelo art.º 6 do DL n.º 522/85, de 31-12, na redacção do DL n.º 3/96, de 25-01 (AC UNIFJURISP n.º 3/2004, de 25-03-2004), norma esta que é aplicável às hipóteses de responsabilidade civil a título de risco em que, à data da sua entrada em vigor (01-01-1996), já ocorreu o facto constitutivo dessa responsabilidade.
V - Por isso, os limites do risco a que se tem que atender no caso vertente são iguais aos que o seguro automóvel obrigatório fixava à data do acidente (17-09-1995) como limites mínimos.
Revista n.º 4269/04 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio Montes (voto de vencido)Neves RibeiroOliveira BarrosAraújo Barros (voto de vencido)