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ACSTJ de 12-01-2006
Anulação do julgamento Ambiguidade Obscuridade Respostas aos quesitos Matéria de facto Alteração Resolução do negócio Rescisão de contrato
I - A anulação dum julgamento para sua repetição em ordem a desfazer a obscuridade ou ambiguidade da resposta dada a determinado quesito não acarreta a proibição de ulterior alteração da decisão sobre a matéria de facto em vista de prova documental constante dos autos. II - A resolução ou rescisão dos contratos efectua-se sempre, conforme art.º 436, n.º 1, do CC, mediante declaração (comunicação) dirigida por uma das partes à parte contrária. III - Quando essa declaração não tiver ocorrido anteriormente, sempre, ao menos, a citação para acção que tal envolva terá de haver-se, à luz do disposto nos art.ºs 236, n.º 1, e 295 do CC, como comunicação da resolução do contrato.
Agravo n.º 3516/05 - 2.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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