Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-01-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Restituição do sinal em dobro
I - Resultando dos factos provados que: cabia aos promitentes-vendedores designar a data da outorga do contrato-prometido; fizeram-no sem, porém, respeitar a dilação que a competente cláusula contratual impunha (oito dias); na data acordada, e porque os promitentes-compradores não tinham desbloqueado o empréstimo bancário que já estava autorizado, pois interpunha-se um fim-de-semana, acordaram as partes em adiar a data do contrato; a partir daí nada mais se passou, a não ser a venda pelos promitentes-vendedores do imóvel prometido a um terceiro, cerca de um mês e uma semana depois dos factos acima descritos; deve concluir-se que se está perante um manifesto incumprimento definitivo dos promitentes-vendendores.
II - Por um lado, cabia-lhes designar a nova data para a celebração da escritura pública de acordo com a promessa bilateral consensualizada entre as partes, o que não fizeram, não ilidindo assim a presunção de culpa que sobre si recai (art.º 799 do CC).
III - Por outro lado, porque ainda não coubesse especificamente a nenhum dos contraentes o ónus de designar a nova data do contrato definitivo, e ainda que se tivesse iniciado uma nova fase moratória eventualmente imputável a qualquer um deles, a venda que os promitentes-vendedores acabaram por realizar um mês depois a terceiros, transmitindo-lhes a propriedade do imóvel em causa, transmutou-se num incumprimento definitivo já que a partir daí a promessa celebrada não mais pôde ser especificamente cumprida.
IV - Está-se, pois, no âmbito da previsão do art.º 801 do CC, e porque o incumprimento se reporta a um contrato-promessa, os promitentes-vendedores devem devolver à contraparte, indemnizatoriamente, o dobro do sinal recebido (art.ºs 410 e ss. e 442 do CC).
Revista n.º 3759/05 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator)Abílio VasconcelosDuarte Soares