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ACSTJ de 12-01-2006
Contrato de seguro Resolução do negócio Declaração receptícia Interpretação da vontade Contrato a favor de terceiro
I - A nulidade do contrato ou a sua anulabilidade não depende de uma manifestação de vontade um dos contraentes independente da sanidade do acto; depende, antes, de se terem violado ou não regras legais que consagram requisitos de forma legal ou de transparência e correcção na transmissão da vontade. II - Vale isto por dizer que não é pelo facto de um dos contraentes ter pedido a nulidade de um dado negócio jurídico que este é nulo, pois, tendo sido observadas as normas legais que regulam a lisura contratual, ele é válido. III - Donde, a missiva remetida pelo segurado à seguradora, na qual tanto pede a nulidade da apólice como que esta fique sem efeito e se anule o contrato, equivale a uma declaração resolutiva do contrato de seguro, cujos efeitos se produzem assim que a dita carta chega ao conhecimento da seguradora. IV - A apólice de seguro que não refere (expressa ou implicitamente) a existência de algum beneficiário da prestação obrigacional a efectuar pela seguradora não pode consubstanciar-se num contrato a favor de terceiro. V - Constando tal referência do contrato, a resolução operada pelo tomador é eficaz caso a mesma seja anterior à aceitação ou adesão à promessa que o contrato a favor de terceiro comporta (art.ºs 444, 447 e 448 do CC).
Revista n.º 3509/05 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator)Abílio VasconcelosDuarte Soares
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