Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-01-2006
 Contrato de crédito ao consumo Forma do contrato Forma escrita Cláusula contratual geral Fiador
I - O art.º 6 do DL n.° 359/91, de 21-09, que, nos contratos de crédito ao consumo, exige a entrega de um exemplar do contrato ao consumidor no momento da respectiva assinatura, contempla a forma de conclusão do contrato em que ambas as partes se encontram presentes e, assim, não se aplica quando assinado pelo mutuário fora da presença do mutuante e a este enviado.
II - As cláusulas inseridas depois da assinatura de um dos contraentes são excluídas do contrato (art.º 8, al. d), do DL n.° 446/85, disposição que não se limita a estabelecer a presunção do desconhecimento de tais cláusulas, elidível pelo utilizador).
III - Não constitui requisito substancial da fiança o conhecimento integral do âmbito da responsabilidade do fiador, bastando a determinabilidade do seu objecto.IV- O art.º 5 do DL n.° 446/85 exige a entrega ao fiador de um exemplar do contrato, mas a fiança subsiste se os seus requisitos essenciais resultarem das condições particulares, integradas pelas disposições legais supletivas (art.º 9, n.° 1, do mesmo diploma).
Revista n.º 3756/05 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) *Noronha NascimentoAbílio Vasconcelos