Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-01-2006
 Âmbito do recurso Questão nova Presunções Ilações Matéria de facto Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Simulação Partilha dos bens do casal
I - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação (salvo os casos de conhecimento oficioso), transitando em julgado as questões nelas não contidas.
II - Os tribunais de recurso apenas podem conhecer das questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores.
III - Compete exclusivamente às instâncias fixar os factos e deles tirar conclusões e ilações lógicas.
IV - São requisitos da simulação: a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante; o acordo entre declarante e declaratário para produzir tal divergência; o intuito de enganar terceiros.
V - A simulação tanto pode ocorrer nos contratos como noutras situações jurídicas, como nos testamentos e nas partilhas de bens, por exemplo, e o acordo que a mesma contém pode fazer-se com o beneficiário do negócio.
VI - Um dos negócios simulados mais frequente é o da fraude contra credores, pela qual o devedor finge dispor dos seus bens para evitar que, em caso de incumprimento, os credores os venham a penhorar.
VII - Resultando dos factos provados que: os réus contraíram casamento civil, com escritura antenupcial onde foi convencionado o regime de separação absoluta de bens, em 14-10-1961; por sentença proferida no âmbito dos autos de divórcio por mútuo consentimento, transitada em julgado, foi decretado o divórcio dos réus; os réus, por escritura pública celebrada em 16-08-1993, procederam à partilha (subsequente ao divórcio) do imóvel composto de cave, rés-do-chão e logradouro, sito na Rua X, freguesia da Campanhã, Porto; os mesmos réus voltaram a casar civilmente, sob o regime imperativo da separação de bens, no dia 10-11-1997; os réus sempre comeram à mesma mesa, dormiram sob o mesmo tecto e sempre dormiram na mesma cama; o 1.º réu não quis abdicar do sobredito bem imóvel, aliás, o único que possuía e era dono, muito menos pelo preço que ficou a constar na escritura da partilha, de Esc.750.000$00; a 2.ª ré não recebeu qualquer preço do 1.º réu pela aquisição e partilha desse imóvel e nem o 1.º réu nem a 2.ª ré quiseram vender, comprar ou partilhar a compropriedade desse prédio (um com o outro); o que os réus fizeram, relativamente à compra, venda, partilha e divórcio foi com o intuito de enganar terceiros, nomeadamente os credores, com o objectivo do 1.º réu não ter bens susceptíveis de penhora; o 1.º réu sempre viveu no prédio objecto da venda ou da partilha que fez com a 2.ª ré; sempre aí fez a sua residência, pois aí se encontra recenseado como eleitor, aí recebe amigos, vizinhos e visitas; deve concluir-se que a partilha que os réus efectuaram logra preencher os requisitos da simulação e, como tal, é nula (art.º 240 do CC).
Revista n.º 3324/05 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva