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ACSTJ de 12-01-2006
Interpretação da vontade Cláusula penal
I - A interpretação da vontade negocial é matéria de facto que não cabe na competência do STJ, mas este pode apreciar se, na interpretação dada pela Relação, houve violação das regras dos art.ºs 236, n.º 1, e 238, n.º 1, do CC, pois trata-se neste caso de questão de direito. II - A cláusula negocial aposta num contrato de fornecimento nos termos da qual se fez constar que “o incumprimento de qualquer cláusula deste contrato obriga o contraente faltoso a pagar à outra parte uma indemnização no valor de Esc.3.000.000$00” é interpretada por um declaratário normal (medianamente instruído, diligente e sagaz), colocado na posição do real declaratário, no sentido de que a violação de qualquer das cláusulas contratuais implica para o contraente em falta a obrigação de pagar à outra parte uma indemnização no valor de Esc.3.000.000$00 (art.ºs 236, n.º 1, e 238, n.º 1, do CC), podendo tal violação contratual consistir tanto no incumprimento definitivo como no simples retardamento da prestação (mora).
Revista n.º 3291/05 - .ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva
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