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ACSTJ de 12-01-2006
Testemunha Inabilidade para depor Incidente processual Recurso de agravo Recurso de apelação Divórcio litigioso Deveres conjugais Violação Culpa
I - Os impedimentos testemunhais apenas podem ser atacados por via da dedução do respectivo incidente, logo após o interrogatório preliminar (art.ºs 635 e ss. do CPC), cabendo recurso para a Relação do despacho que o decida. II - Não padece, pois, da nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC o acórdão da Relação que não conheceu da questão somente suscitada na apelação e relativa à nulidade do depoimento de uma dada testemunha. III - O facto de o autor ter chamado “cabra” e “vaca” à ré e de ter ameaçado o filho de ambos com uma catana não permite concluir in casu pela violação culposa de qualquer dever conjugal, por duas razões: por um lado, embora objectivamente injuriosas, o não apuramento das circunstâncias em que o autor proferiu tais expressões e a circunstância de a ré não ter deduzido pedido reconvencional (tendo até lutado pela improcedência da acção), são razões suficientes para não se dar relevância, em termos de culpa, a tal facto; por outro lado, a sobredita ameaça, embora reveladora da má relação entre pai e filho, é completamente irrelevante para a decisão da causa, dado que não é a concreta relação filial que está em discussão, mas antes a relação conjugal entre a ré e o autor.
Revista n.º 3846/05 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Loureiro da FonsecaBettencourt de Faria
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