Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-01-2006
 Poderes da Relação Matéria de facto Apreciação da prova Acção de reivindicação
I - Nada obsta a que no acórdão da Relação se conheça de um facto provado por documento autêntico junto os autos (a certidão do registo predial do imóvel reivindicado), como decorre (e até impõe) do n.º 3 do art.º 659, aplicável ex vi art.º 713, n.º 2, ambos do CPC, e se lhe dê a relevância presuntivolegal - que dele emana nos termos do art.º 7 do CRgP e que a sentença da 1.ª instância havia desconsiderado - sobre o direito de propriedade de um concreto imóvel a favor dos autores.
II - Assim como nada impede que depois, apreciando-se livremente (art.º 664 do CPC) e em termos jurídicos os demais factos dados com provados pela 1.ª instância, o mesmo acórdão da Relação conclua que eles não integram a usucapião invocada pelo recorrente (a favor de X e Y) para elidir a citada presunção legal.
Revista n.º 3671/05 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Loureiro da FonsecaBettencourt de Faria