|
ACSTJ de 12-01-2006
Contrato de empreitada Cláusula penal
I - A cláusula inserta num concreto contrato de empreitada, nos termos da qual se estabeleceu que a multa a pagar pelo empreiteiro por cada dia útil em que a conclusão da obra excedesse o prazo acordado pelas partes (180 dias contados a partir do 7.º dia após a assinatura do contrato) seria de 1/1000 do quantitativo do valor da obra (Esc.34.780.000$00), não consubstancia uma cumulação inadmissível da exigência simultânea de concluir os trabalhos e de pagar as quantias correspondentes à sobredita multa. II - Na verdade, o funcionamento de tal cláusula sancionatória em nada impede nem neutraliza a eficácia do contrato que, como tal, e nos termos do princípio geral consagrado no art.º 406 do CC, continua a dever ser pontualmente cumprido.
Revista n.º 3875/05 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Ferreira GirãoLoureiro da Fonseca
|