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ACSTJ de 12-01-2006
Contrato de empreitada Empreiteiro Mora Resolução do contrato Aceitação da obra
I - O dono da obra só pode exigir a resolução do contrato de empreitada se, para além de não terem sido eliminados os defeitos ou realizada de novo a obra - como sucede para a exigência da redução do preço -, tais defeitos tornaram a obra inadequada para o fim a que se destina (art.º 1222, n.º 1, 2.ª parte, do CC). II - Por outro lado, a simples mora do empreiteiro na execução da obra não concede ao comitente o direito de resolver o contrato, conquanto não tenha perdido o interesse. III - Donde, e por referência ao caso concreto, o autor, ao aceitar a obra, reconheceu a sua obrigação de pagar o preço, sendo que, tendo sido fixado pelas partes no montante de Esc.56.000.000$00 e tendo sido liquidada a quantia de Esc.44.171.000$00, terá de pagar ao réu a diferença, ou seja, Esc.11.829.000$00.
Revista n.º 2391/05 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes
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