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ACSTJ de 12-01-2006
Testemunha Inabilidade para depor Gerente Renúncia Litigância de má fé Recurso para o Supremo Tribunal Justiça
I - Não está inibida de depor como testemunha a pessoa que, tendo sido gerente da sociedade autora, renunciou à gerência mediante declaração efectuada em assembleia geral, não obstante o facto de tal renúncia ainda não se encontrar registada. II - A comunicação por escrito mencionada no art.º 258, n.º 1, do CSC é uma mera formalidade ad probationem e, nessa medida, pode ser substituída por outro meio de prova que assuma igual força. III - Tendo a ré sido condenada (em multa e indemnização) como litigante de má fé na 1.ª instância, condenação essa que foi confirmada pelo acórdão recorrido, deve considerar-se que tal questão já foi objecto de recurso em um grau (art.º 456, n.º 3, do CPC), razão pela qual não pode o STJ conhecer do segmento do recurso atinente a tal questão.
Revista n.º 3387/05 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresFerreira Girão
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