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ACSTJ de 10-01-2006
Responsabilidade civil Arma de caça Incapacidade do menor Dever de vigilância Presunção de culpa Responsabilidade solidária
I - No art.º 123 do CC consagra-se uma incapacidade geral de exercício de direitos de que o menor seja titular, a qual admite excepções, como as previstas nos art.ºs 127, 1601, al. a) e 1850, do CC. II - Trata-se sempre de uma incapacidade que pressupõe a existência de direitos na titularidade do menor, os quais simplesmente não podem, em princípio, ser exercidos por este; não se trata de uma insusceptibilidade de responsabilização pela prática de actos ilícitos, isto é, pela prática de actos que nem sequer haja o direito de praticar por a lei não o permitir. III - Para esta, no respeitante a menores autores de tais actos, vigora o art.º 488 do CC, dispositivo que é bem claro no sentido de os menores poderem ser responsabilizados civilmente pela prática de actos ilícitos de que sejam autores, visto que até admite a responsabilização de menores de sete anos. IV - O que exclui é a responsabilização de quem, no momento da prática do acto ilícito, se encontrava incapacitado de entender ou querer que, aos olhos da lei, constitui falta de imputabilidade, falta essa que até em relação aos menores de sete anos, face ao constante do n.º 2, do art.º 488, do CC, pode não se verificar, não podendo sequer esquecer-se que os próprios inimputáveis podem ser responsabilizados - art.º 489 do CC. V - Ora, nos presentes autos não se mostra ter o réu menor invocado nem demonstrado qualquer facto de que possa resultar a sua incapacidade de entender ou querer no momento da ocorrência do sinistro, visto não ter demonstrado não dispor de discernimento bastante para apreciar convenientemente o acto que praticou, quer em si quer quanto às suas consequências, ou não ter o livre exercício da sua vontade. VI - Tendo o menor 12 anos à data do sinistro, já era dotado de espírito crítico capaz de compreender a perigosidade decorrente de uma arma, não podendo o réu deixar de ser responsabilizado pelos danos que imprudentemente causou, visto não dever disparar a arma na direcção do autor, apesar da sua convicção de esta se encontrar descarregada, sem se certificar de que o estava realmente, actuação que lhe era exigível. VII - Nos termos do art.º 1878 do CC, os pais do menor eram titulares de um dever de vigilância sobre ele, sendo responsáveis pelos danos que causasse a terceiros, salvo mostrando que cumpriram tal dever ou que os danos se produziriam ainda que o tivessem cumprido - art.º 491 do mesmo Código. VIII - O sentido da lei não é, nem poderia ser o de impor uma vigilância constante, obrigando as pessoas com o dever de vigilância a ter sempre, permanentemente, sob o seu olhar a pessoa a vigiar, não podendo considerar-se culpado quem deixe alguma liberdade às pessoas cuja vigilância lhe cabe, só pelo facto de lha conceder. IX - Mas tal não dispensa o titular do dever de vigilância de se certificar previamente de que, ao conceder aos menores alguma liberdade, não vai possibilitar a ocorrência de algum facto danoso a praticar por eles, que seja razoável prever. X - É manifestamente previsível que, por curiosidade, e mesmo por simples brincadeira, um menor de 12 anos, que tenha uma arma ao seu alcance, a exiba ou utilize com possibilidade de consequências graves, pelo que os réus, que sabiam da existência da arma, não deviam ter consentido na ida dos menores para a dependência onde se encontrava a espingarda sem se certificarem de que esta se encontrava efectivamente descarregada ou escondida, fora do alcance daqueles. XI - Não demonstrando tê-lo feito, não ilidiram a presunção de culpa que sobre eles recaía (art.º 491 do CC), e não mostraram também que os danos sofridos pelo autor teriam sido produzidos ainda que tivessem observado o seu dever de vigilância, donde resulta a sua responsabilidade por aqueles danos, em resultado de facto próprio, que não impede a responsabilidade do seu filho menor, sendo solidária a responsabilidade de todos os réus – art.º 497, n.º 1, do CC.
Revista n.º 3696/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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