Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-01-2006
 Contrato de arrendamento Residência permanente Transmissão da posição do arrendatário Fim social
I - O termo “residência” não foi utilizado no art.º 86 do RAU no seu sentido jurídico, mas no sentido de que não se justifica o direito à transmissão do arrendamento se o pretenso beneficiário tiver outra casa que possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas, portanto, outra casa onde possa residir.
II - O objectivo do direito à transmissão do arrendamento é, e é apenas, evitar que o titular do direito à transmissão do arrendamento fique sem casa onde morar, e não também permitir-lhe morar em duas casas alternadamente, ou em uma de duas, à sua escolha.
III - Não ter o beneficiário da transmissão outra casa onde possa morar (seja sua, arrendada, seja usufrutuário dela, etc.), é o ponto de equilíbrio socialmente justo, entre o interesse geral, de disponibilizar uma nova casa para o mercado de arrendamento, o interesse do senhorio em colocar de novo a casa no mercado de arrendamento, ou de a vender e assim dar ao comprador a possibilidade de a ocupar ou arrendar, e o interesse do beneficiário da transmissão, que não fica sem casa onde morar.
IV - Provado que a ré é dona de uma casa situada numa zona de praia, na área das Comarcas de Oeiras, Cascais ou Almada, para onde se ausenta para passar os fins de semana, não restam dúvidas que a ré, titular do direito à transmissão do arrendamento de casa situada em Lisboa, nos termos do art.º 85, n.º 1, al. b), do RAU, vê esse direito excluído, pelo facto de ter outra casa em Comarca limítrofe da de Lisboa, onde pode residir.
Revista n.º 4569/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator)Faria AntunesMoreira Alves