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ACSTJ de 10-01-2006
Citação Prescrição Prazo Interrupção
I - O disposto no art.º 279, al. e), do CC, não se aplica ao prazo prescricional, pois este não pode ser encurtado, mas sim interrompido. II - Tendo o acidente ocorrido em 05-10-1999 e a acção sido intentada em 02-10-2002, a prescrição consumou-se no dia 05-10-2002, antes dos cinco dias que a lei presume como necessários para efectivar a citação. III - Para fazer interromper a prescrição, a acção tinha que ser proposta cinco dias antes de decorrer o prazo de três anos, assim interrompendo a prescrição ainda que a citação fosse efectuada posteriormente àquela data devido a circunstâncias estranhas à actuação do requerente.
Revista n.º 3650/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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