Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 10-01-2006
 Penhora Veículo automóvel Reserva de propriedade Exequente Registo Suspensão da execução Renúncia
I - A venda com reserva de propriedade é um negócio sob condição suspensiva, e por isso o vendedor mantém-se como proprietário enquanto a reserva subsistir.
II - Não sendo a reserva de propriedade uma garantia real, não cabe ao Tribunal proceder oficiosamente ao cancelamento dos registos, nos termos dos art.ºs 824 e 888 do CPC.
III - A reserva só deixa de subsistir quando o alienante a ela renuncie e, em consequência, registe essa renúncia.
IV - Não estando a situação abrangida pelos preceitos referidos em II, é sobre o exequente que impende o ónus de cancelar o registo, não sendo aplicável ao caso o regime do art.º 119 do CRgP, uma vez que não existe dúvida sobre a propriedade do bem penhorado.
V - Assim, foi bem ordenada a suspensão da execução relativamente ao veículo, até que esteja demonstrado no processo o registo da renúncia à reserva de propriedade.
Revista n.º 3188/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite (voto de vencido)