|
ACSTJ de 10-01-2006
Aluguer de longa duração Veículo automóvel Caução Cláusula penal Compensação Boa fé Indemnização Cláusula contratual geral Nulidade
I - Num contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel, tendo as partes acordado que ao locatário poderá ser exigida uma caução para o bom cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, estipulando que no termo desse haveria lugar a prestação de contas, respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e/ou indemnização que o locatário nos termos do contrato houvesse de efectuar, sendo o excesso devolvido ou pago o remanescente pelo locatário, e, em caso de rescisão e denúncia o valor da caução reverteria na sua totalidade para a locadora; em primeiro lugar, haverá que dar à caução o fim a que se destina, de garantia de cumprimento das obrigações da locatária e, só depois, sendo caso disso, se analisará a convencionada função de cláusula penal, não se podendo aqui falar de compensação. II - No contrato celebrado, autora e réus convencionaram que a falta de pagamento dos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela autora, ficando os réus obrigados, além do mais, a pagar uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 75% do valor total dos alugueres acordados .Esta estipulação contém uma cláusula penal que pode exercer uma função indemnizatória ou uma função compulsatória, ou alternativa ou simultaneamente, uma e outra função. III - Podendo as partes fixar por acordo o montante da indemnização exigível (art.º 810, n.º 1, do CC), o fulcro da problemática está em saber se a estipulação acordada é abusiva; se excede o que é razoável face aos princípios da boa fé e ocorre por isso a nulidade; se é justificável a redução equitativa permitida pelo art.º 812 do CC; se a cláusula em causa é válida. IV - As cláusulas penais serão nulas quando forem desproporcionadas aos danos a ressarcir, violando então o comando do art.º 19, al. a) do DL 446/85, de 25-10, sendo a sanção a nulidade. V - Haverá, pois, que proceder a uma ponderação de interesses, aparecendo como fim último desse controlo encontrar um adequado equilíbrio contratual de interesses, com respeito de ambas as partes, e assumindo sempre especial relevo a cláusula geral da boa fé. VI - O aluguer de longa duração de veículo automóvel é um contrato de risco elevado, atento o risco de perecimento da viatura, a desvalorização inerente à duração e o desgaste. Tem-se, por isso, entendido que são de aceitar cláusulas penais que impõe encargos elevados sobre o devedor, até como forma de o “forçar” a cumprir. VII - Mas, se é assim, a verdade é que feito o necessário juízo de razoabilidade, tem que se concluir que uma indemnização que tem como limite mínimo 75% do valor total é claramente desproporcionada. A sanção tem assim que ser a nulidade da cláusula, tal como foi decidido.
Processo n.º 2572/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Reis FigueiraFaria Antunes
|