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ACSTJ de 10-01-2006
Contrato de empreitada Prédio vizinho Escavações Dono da obra Empreiteiro Subempreiteiro Obrigação de indemnizar Responsabilidade solidária Direito de regresso Intervenção provocada Intervenção principal Condenação parcial Pagamento voluntário Inutilidade
I - A expressão 'seu autor' a que se refere o n.º 2 do art.º 1348 do CC significa o proprietário do prédio em que as obras foram feitas, representando o dever de indemnizar consagrado neste preceito um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa. II - O empreiteiro (ou subempreiteiro) que praticou culposamente acções ilícitas ou omitiu os cuidados exigíveis na execução dos trabalhos (nomeadamente, escavações) torna-se responsável perante terceiros pelo ressarcimentos dos danos causados; trata-se de responsabilidade fundada na culpa - art.º 483 do CC. III - Ainda que tenha agido com diligência na escolha e instruções de trabalhadores ou de subempreiteiros, o empreiteiro deve ser responsabilizado, nos termos do art.º 800, n.º 1, do CC, pela actuação culposa de uns e ou de outros. IV - A responsabilidade do dono da obra é solidária com a do empreiteiro/subempreiteiro - art.º 497, n.º 1, do CC. V - Atento o disposto nos art.ºs 497, n.º 2, e 524 do CC, o dono da obra, sobre o qual recai (sem culpa) a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos (que sofram danos resultantes de escavações para construção de edifício no prédio daquele), tem o direito de ser reembolsado pelo empreiteiro/subempreiteiro executante dos trabalhos da indemnização que pagou, fundando-se o reembolso no direito de regresso. VI - O dono da obra que foi demandado pelo proprietário do prédio danificado (pelas escavações) desacompanhado dos demais responsáveis solidários (empreiteiro/subempreiteiro) pode provocar a intervenção principal dos outros, atenta a sua legitimidade passiva, sendo que, na vigência do CPC na versão anterior a 01-01-1997, o incidente adequado para o efeito era o chamamento à demanda, previsto nos art.ºs 330 e ss., e não o chamamento à autoria (art.ºs 325 e ss.)VII - Pretendendo o Autor que os Réus, empreiteiro e subempreiteiro, sejam condenados a reembolsá-lo das quantias que ele, como dono da obra, foi condenado a pagar, a título de indemnização, ao proprietário do prédio vizinho danificado pelos trabalhos de escavações e fundações realizados no seu prédio, incumbe aos Réus, que não tiveram intervenção no outro processo, provar que, aquando da execução dos referidos trabalhos, procederam com observância dos deveres de cuidado exigíveis. VIII - Não pode haver direito de regresso quanto à parcela da indemnização que o Autor foi condenado a pagar em montante a liquidar em execução de sentença, mas que não chegou a ser liquidada e efectivamente paga por ele. IX - O facto de o dono do prédio vizinho não ter aceitado a reparação que lhe foi proposta pelos Réus logo no começo da obra não afasta o dever de reembolso, pois ele não tinha que aceitar uma reparação a efectuar por pessoas cuja preparação técnica e competência profissional estavam objectivamente postas em causa, além de que não resultou provado que a falta das obras que se propunham fazer tivesse originado o agravamento dos danos que mais tarde se apuraram. X - Tendo a seguradora sido chamada a intervir na acção mediante incidente de intervenção principal provocada, deve entender-se que o pedido de condenação formulado na petição inicial, designadamente quanto a juros, também a abrange; e perante a sua condenação parcial (até ao limite do capital segurado com 'franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis'), uma eventual procedência do recurso interposto pelos outros Réus teria forçosamente que levar à absolvição da co-Ré Seguradora (art.º 683, n.º 2, al. b), do CPC). XI - Face à absolvição parcial da seguradora, e não tendo o Autor reagido contra ela, o recurso não pode servir para agravar os termos da condenação daquela interveniente, pondo em causa os efeitos do julgado na parte não recorrida, visto que só o autor tinha legitimidade para recorrer da absolvição parcial decidida na sentença (art.º 684, n.ºs 2 e 4, do CPC). XII - Tendo a Seguradora, na pendência da acção, procedido ao pagamento (ao Autor) da quantia em que foi condenada, não há que julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 287, al. e), do CPC); esse pagamento, contudo, deverá ser atendido em sede de execução.
Revista n.º 3331/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira *Sousa LeiteSalreta Pereira
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