Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-01-2006
 Citação Prazo Interrupção Prescrição
I - Do art.º 323, n.º 2, do CC, resulta que a citação para a acção determina a interrupção do prazo de prescrição que estiver em curso; e ainda que, não sendo a citação realizada até cinco dias depois de requerida, a interrupção verifica-se logo que decorridos esses cinco dias.
II - A ratio legis do preceito é clara: trata-se de colocar o autor a salvo da extinção do direito pelo decurso do prazo prescricional, dando-se-lhe o ensejo de requerer a citação antes do começo do prazo de cinco dias que medeiam entre a data do requerimento e a do início (abstracto) da contagem do prazo prescricional; e considera-se a prescrição interrompida se, por motivos não imputáveis ao requerente, a citação não se consumar naquele lapso de tempo.
III - Para a interrupção da prescrição não se exige que a citação seja pedida com antecedência superior à indicada no preceito em análise, não sendo indispensável que o autor requeira a citação antecipada ou actue por forma a obter a ordem de citação com uma antecedência mínima de cinco dias.
Revista n.º 3298/05 - 6.ª Secção Nuno CameiraSousa LeiteSalreta Pereira