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ACSTJ de 10-01-2006
Sentença criminal Absolvição Caso julgado Valor probatório Presunção iuris tantum Terceiros
I - No tocante à sentença penal absolutória transitada em julgado, eficácia probatória legal determina-se pelo estabelecimento de presunção ilidível da inexistência dos factos imputados ao arguido, pelo que, quando a absolvição não tiver sido proferida ao abrigo do princípio in dubio pro reo, mas com fundamento em que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados, na falta de prova em contrário fica adquirido que o arguido actuou com a diligência devida. II - Perante uma situação como esta, impende sobre o autor da acção cível demonstrar que a conduta do arguido não foi a reflectida na sentença penal, mas que este, apesar de absolvido, actuou por forma culposa. III - Estabelecida para “quaisquer acções de natureza cível”, a presunção é invocável em relação a terceiros, ou seja, mesmo em relação aos sujeitos do processo civil que não tenham intervenção na acção penal em que foi proferida a sentença. IV - Não tendo ficado provado que o arguido não praticou os factos, nunca poderia o recorrente invocar aqui o disposto no art.º 674-B do CPC.
Revista n.º 3497/05 - 1.ª Secção Moreira CamiloPinto MonteiroReis Figueira
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