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ACSTJ de 10-01-2006
Depósito bancário Mútuo Contrato real Cheque sem provisão Enriquecimento sem causa
I - Sendo o depósito bancário à ordem um depósito irregular, são-lhe aplicáveis, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo - art.ºs 1185, 1205 e 1206 do CC. II - O mútuo implica a transferência da propriedade, não porque a função do contrato se dirija a esse fim, mas porque a transmissão da propriedade é indispensável ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela. Também o depósito bancário se caracteriza por ser um contrato real que implica uma transferência da propriedade das quantias depositadas do depositante para o depositário. III - Para haver depósito bancário tem de haver a efectiva entrega ao depositário dos valores a depositar, de tal modo que a simples transferência contabilística, operada por um funcionário bancário, de uma conta bancária para outra, do valor de um cheque depositado, mas cuja boa cobrança ainda não está verificada, não pode considerar-se constitutiva de um depósito bancário. IV - Tendo sido depositado um cheque para que o Banco procedesse à respectiva cobrança, e verificando-se que o mesmo não obteve boa cobrança, por falta de provisão, certificada em 07-10-1994, o que significa que o respectivo sacador não possuía saldo suficiente para garantir o seu pagamento na sua conta sobre a qual foi sacado o dito cheque, o recorrido não chegou a receber ou a cobrar qualquer quantia susceptível de depósito na conta do autor. V - O facto de tal importância ter sido indevidamente creditada na conta do autor e de lá ser retirada pelo Banco, logo que este se apercebeu da falta de cobrança do cheque, por carência de provisão, não dá ao mesmo autor o direito de exigir a sua restituição, por isso representar um enriquecimento sem causa, ilegítimo e injustificado.
Revista n.º 3762/05 - 6.ª Secção Azevedo RamosSilva SalazarAfonso Correia
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