Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-01-2006
 
União de facto Pensão de sobrevivência Requisitos Herança Direito a alimentos Ónus de alegação Ónus da prova Constitucionalidade Princípio da igualdade Casamento
I - Para ter o direito à obtenção da pensão de sobrevivência, a autora terá de alegar e provar: que vivia com o titular do direito à pensão, há mais de dois anos, na altura da morte do mesmo, em condições análogas às do cônjuge; que essa pessoa, na altura, não era casada ou, sendo-o, se encontrava então separada judicialmente de pessoas e bens; que carece de alimentos; que não é possível obter tais alimentos de nenhuma das pessoas referidas nas als. a) a d) do art.º 2009 do CC, nem da herança do seu falecido companheiro, por falta ou insuficiência desta.
II - O problema não pode ser resolvido com a mera invocação e prova da existência de uma convivência há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges. Antes está em saber se uma situação de união de facto, assim caracterizada, pode ser tratada de forma diversa do casamento, para o efeito em causa.
III - O TC veio considerar justificada a diferenciação existente entre o casamento e a união de facto para o questionado efeito, de tal modo que, para a habilitação do cônjuge sobrevivo à pensão de sobrevivência, basta a prova da qualidade de cônjuge, mas para a habilitação do companheiro de facto à mesma pensão já é necessária a demonstração de todos os requisitos apontados em I.
IV - O diferente tratamento do casamento e da união de facto não viola o princípio da igualdade (art.º 13 da CRP), pois este princípio apenas proíbe discriminações arbitrárias ou desprovidas de fundamento.Ora, o casamento e a união de facto são situações materialmente diferentes, assumindo os casados o compromisso de vida em comum, mediante a sujeição a um vínculo jurídico, enquanto os unidos de facto não o assumem, por não quererem ou por não poderem.
V - A necessidade de alimentos por parte da autora refere-se “aos meios de subsistência estritamente necessários para viver, e não para manter o padrão de vida que a requerente e o falecido mantiveram durante a união de facto”. Os 1.500 € mensais que a autora aufere dão-lhe o necessário e suficiente para viver com dignidade e ainda para poder prestar ajuda a alguns familiares. As viagens pelo mundo que gostaria de continuar a fazer e o padrão de vida de classe média alta de que desfrutava com o falecido não podem aqui ser atendidos, para efeito da necessidade de alimentos.
VI - Quanto às razões justificativas do aperto dos requisitos exigidos para a concessão de alimentos, neste caso especial da união de facto, é muito esclarecedor o preâmbulo (n.º 46) da reforma do CC de 1977, que introduziu neste diploma a actual redacção do art.º 2020, referindo expressamente que: “Foi-se intencionalmente pouco arrojado. Havia que não estimular as uniões de facto”.
Revista n.º 3512/05 - 6.ª Secção Azevedo RamosSilva SalazarAfonso Correia